Depois de pouco mais de dois meses que nossos bebês chegaram em casa, recebi um e-mail do RH da empresa onde eu trabalho dizendo que haviam recebido a informação da empresa de contabilidade e do sindicato que minha licença maternidade era de apenas 60 dias. Tomei um super susto. Não porque não quero voltar a trabalhar, mas porque havia me programado para curtir meus bebês durante 120 dias. Também porque eu tinha certeza que tinha direito a 120 dias.
Conversei com um promotor de justiça do fórum onde estamos habilitados e com duas advogadas para ter certeza sobre o que eu já havia lido e pesquisado. Uma delas, super amigona (obrigada, amiga!), me ajudou a compilar um texto com todas as mudanças na lei que podem ter causado a confusão, que copio abaixo.
Espero que esse post seja útil para outras mamães adotantes. Espero que este post ajude a garantir o direito das crianças que são adotadas a terem seus 120 dias junto com suas mamães. Espero também que em breve papais que adotem sozinhos ou com seus companheiros também conquistem o direito à licença paternidade de 120 dias. E espero que os 120 dias sejam utilizados para que as crianças conheçam a nova família, se adaptem, se acostumem à nova rotina e a outros hábitos, se sintam amadas, respeitadas e seguras de que têm um lar para sempre.
Esclarecimento sobre licença e salário-maternidade na adoção
Em 2002, a lei nº 10.421 de 15 de abril estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme abaixo:
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 3o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4o No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Ou seja, a partir de 2002, a licença e salário maternidade para a mãe adotante passou a variar de acordo com a idade da criança. O texto da lei (antigo) está aqui.
Em 2003, a Lei nº 10.710 inseriu parágrafo único no art. 71-A da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em 2010, a lei nº 12.010, de 3 de agosto, que dispõe sobre adoção, alterou as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e revogou dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Com isso, o artigo 392-A da CLT passou a ser:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.
(Nota: O § 5º mencionado no artigo acima foi vetado)
Ou seja, em 2010, a licença maternidade da mãe adotante passou a ser igual à da mãe biológica segundo o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho. O texto revogado está aqui e o texto compilado da CLT está aqui.
No entanto, mesmo com as alterações vigentes desde 2010, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, da Previdência Social, não foi revogada, e seu artigo 71-A continua a tratar o salário-maternidade variando de acordo com a idade da criança. O texto está aqui.
Há, então, uma discrepância entre as duas leis, pois, se por um lado a mãe adotante tem direito à licença maternidade de 120 dias independente da idade da criança sem prejuízo do emprego e do salário, por outro lado, caberia a ela receber salário-maternidade por período proporcional à idade da criança.
Para dirimir o conflito, em maio de 2012 foi proferida decisão em Ação Civil Pública (nº 5019632-23.2011.404.7200/SC) movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando, em âmbito nacional, que:
a) seja suspensa a aplicação do disposto no artigo 71-A da Lei 8.213/91 para considerar a licença-maternidade à mãe adotiva como período de 120 (cento e vinte) dias independentemente da idade do adotado;
b) à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, que conceda salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente independentemente da idade do menor, devendo o cumprimento da decisão ser comprovado nos autos no prazo de dez dias;
c) à ré, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, que prorrogue o benefício do salário-maternidade, até que atinja o período de 120 dias, das seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção e que se encontram em gozo do referido benefício, independentemente da idade da criança ou adolescente adotado, devendo a comprovação do cumprimento desta decisão ser comprovado nos autos dentro de dez dias;
d) fixo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso comprovado de descumprimento da determinação judicial em desfavor do INSS;
e) seja a ré compelida a promover ampla divulgação desta decisão, ao menos duas vezes em jornal de ampla circulação nacional e estadual, bem como no seu sítio na internet por tempo mínimo de 90 (noventa) dias, tudo a ser comprovado nos autos no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na mesma sentença, o artigo 71-A da lei 8.213/91 foi declarado inconstitucional. Foi apresentado recurso pelo INSS, ainda pendente de julgamento, mas, na sentença, foram antecipados os efeitos da tutela, o que significa dizer que a decisão tem aplicação imediata desde sua prolação.
A decisão está disponível no site do INSS, conforme determinado na sentença da Ação Civil Pública, neste link e neste aqui (clicar em “Veja determinação judicial relativa ao período de salário-maternidade devido às seguradas adotantes”).